STJAgRg no HC 1.021.702
Rdem concedida de ofício apenas para sanar a dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Rdem concedida de ofício apenas para sanar a dosimetria da pena
- Nulidade do reconhecimento pessoal
- Matéria não enfrentada na origem
- Supressão de instância
- Inviabilidade de análise per saltum
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA SANAR A DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na hipótese, a ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, em atenção ao princípio da ampla defesa.
3. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Embora o agravante alegue que suscitou a tese perante o Tribunal a quo, inclusive em sede de embargos de declaração, constata-se que a defesa não buscou, no habeas corpus, sanar a eventual negativa de prestação jurisdicional, mas sim a apreciação per saltum da alegação, o que é incabível.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.