STJAgRg no HC 1.049.047
Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da causa de diminuição de pena
- Atos infracionais pretéritos
- Possibilidade de consideração
- Reiteração de atos graves e proximidade temporal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS GRAVES E PROXIMIDADE TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
5. Na hipótese, entende-se adequadamente justificado o afastamento do redutor, pois constada a dedicação do agravante às atividades criminosas em razão da prática reiterada de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, além da proximidade temporal com o delito pelo qual foi condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.494/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Tese
O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.