STJAgInt no CC 221.140
Sj/mt: fornecimento de medicamento oncológico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Sj/mt
- Fornecimento de medicamento oncológico
- Registrado na anvisa
- Incorporado ao SUS
- Resolução RE n. 1441/2026 da anvisa
- Fármaco nivolumabe, de aquisição centralizada
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO E JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP - SJ/MT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REGISTRADO NA ANVISA. INCORPORADO AO SUS. AÇÃO AJUIZADA EM 2026. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AS AÇÕES EM QUE SE PLEITEIAM MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PORTARIA GM/MS N. 8.477/2025, QUE INSTITUIU O COMPONENTE DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA EM ONCOLOGIA (AF-ONCO) NO SUS. RESOLUÇÃO RE N. 1441/2026 DA ANVISA. FÁRMACO NIVOLUMABE, DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.234 da repercussão geral, modulou os efeitos para aplicar as novas regras às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito e, quanto aos medicamentos oncológicos, homologou acordo com modulação ex nunc a partir de 22/10/2025, definindo a competência jurisdicional por modalidade de aquisição: Justiça Federal para fármacos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e Justiça Estadual para os de negociação nacional ou aquisição descentralizada.
2. A ação foi proposta após os marcos temporais definidos, incidindo no caso concreto as teses moduladas específicas para medicamentos oncológicos.
3. O fármaco em análise possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com nova indicação terapêutica aprovada pela Resolução-RE n. 1.441/2026 (nivolumabe/Opdivo) para o tratamento do linfoma de Hodgkin clássico avançado.
4. À luz da Portaria GM/MS n. 8.477/2025, o medicamento está incorporado ao Sistema Único de Saúde e é de aquisição centralizada, o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.