TSTAg-RR-Ag-EDCiv-RR 0010039-86.2022.5.15.0149
Motorista profissional: tempo de espera
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pedido de pagamento do tempo de espera como labor extraordinário, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5322, e da modulação de seus efeitos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, impõe-se o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.322/DF, reputou inconstitucional a exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho dos motoristas profissionais. No entanto, em sede de Embargos de Declaração modulou os efeitos da tese vinculante, conferindo-lhe eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, que se deu em 12/7/2023. 4. No caso dos autos, extinto o vínculo de emprego em 12/4/2021, anteriormente ao referido marco temporal, não se aplica ao caso a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que aplicou ao caso as disposições contidas no artigo 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT. 5. Assim, não se reconhece a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior; não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322, a obstaculizar a pretensão recursal; não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 6. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 7. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por ausência de transcendência. Brasília, 25 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator