TSTAg-AIRR 0010723-51.2023.5.15.0092
Rito sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Intactos os artigos ditos violados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso, registrado pelo Tribunal Regional que a oitiva da testemunha se mostrou desnecessária à elucidação da controvérsia relacionada à PLR, por ser a prova exclusivamente documental. Diante desse contexto, não se observa o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a negativa de oitiva se deu em face da prova documental constante dos autos. Intactos os artigos ditos violados. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator