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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010866-78.2021.5.03.0016

Ausência de comprovação tempestiva do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de comprovação tempestiva do depósito recursal
  • Irr nº 271
  • Alegação de omissão quanto ao mérito da controvérsia
  • Inexistência 1

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULAS NºS 128, I, E 245 DO TST. IRR Nº 271. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas. 2. O acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a reclamada não comprovou, no prazo alusivo ao recurso de revista, o recolhimento integral do depósito recursal, circunstância que atrai a incidência das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, nos termos da tese firmada no IRR nº 271. 3. Reconhecida a deserção, resta inviabilizado o exame das matérias de mérito veiculadas no recurso de revista, inclusive das alegações relativas à ADPF 324, ao Tema 725 da repercussão geral e à Controvérsia nº 50.012, porquanto a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade constitui condição indispensável ao exame do mérito recursal. 4. A mera reiteração da tese de inexistência da deserção e o inconformismo com a conclusão adotada não evidenciam quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, revelando apenas a pretensão de rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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