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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000315-76.2023.5.09.0024

B) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Ausência de transcrição do trecho do voto vencedor do TRT
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentos
  • Enquanto o trecho suprimido destaca conclusão em sentido contrário

Ementa

I – PETIÇÃO DA RECLAMADA A reclamada na petição às fls. 4.719/4.729 requer: a) instauração de incidente de constatação de litigância predatória praticada escritório do advogado da parte contrária; b) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; c) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório do advogado da parte contrária nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; d) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pelo escritório do advogado da parte contrária. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de “Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Nos termos da referida Recomendação, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalto que a análise quantitativa do número de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar a conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Registre-se que no tema recursal devolvido ao exame do TST, a pretensão do reclamante encontra amparo em tese vinculante do Pleno. Assim, considerando-se apenas esse pedido, o caso não seria de advocacia predatória dos representantes processuais do reclamante, mas de multiplicidade de ações judiciais em razão do descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas pela empregadora. Petição indeferida. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO VOTO VENCEDOR DO TRT. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentos. Registra-se, de início, que a matéria em discussão foi objeto de tese vinculante no julgamento do Tema nº 57 da Tabela de IRR do TST, de seguinte teor: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No entanto, no caso concreto incide óbice processual que impede o seu conhecimento por essa Corte Superior. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos adotados pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas os fundamentos adotados pelo relator, que ficou vencido quanto ao tema, tendo prevalecido a divergência suscitada e acompanhada pela maioria e igualmente registrada no corpo do acórdão do TRT, mas suprimida da transcrição pela parte. Com efeito, o trecho transcrito aponta para o reconhecimento de que os juros decorrentes da venda parcelada devem compor a base de cálculo das comissões, entendimento que não prevaleceu no caso concreto. Enquanto o trecho suprimido destaca conclusão em sentido contrário. Tendo em vista que tal aspecto integra o núcleo da fundamentação do acórdão regional e é essencial ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição da reclamada e negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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