STJAREsp 3.087.649
Requisitos do art. 1.238 do CC. alegações sobre linha sucessória e fato superveniente (art. 493 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inviabilidade de reexame de provas
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. ALEGAÇÕES SOBRE LINHA SUCESSÓRIA E FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a análise dos requisitos da prescrição aquisitiva e da linha sucessória demanda reexame de provas; (ii) o fato superveniente do art. 493 do CPC pode ser considerado na via especial; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico.
3. A verificação da posse e demais requisitos fáticos da usucapião, assim como a avaliação de documentos e depoimentos, depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.