TSTRRAg 0010019-67.2023.5.03.0061
Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e trocas
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e trocas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E TROCAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[a] inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não são devidas comissões sobre vendas não faturadas, estornadas ou trocadas, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento e, quanto ao Recurso de Revista, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso por violação do artigo 466 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, trocadas e não faturadas realizadas pela reclamante. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator