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Jurisprudências

TSTRR-Ag-ARR 20187-16.2017.5.04.0028

Responsabilidade subisidiária: contrato de prestação de serviços

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subisidiária
  • Contrato de prestação de serviços
  • Empresa privada
  • Indenização por Dano Moral
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Correção Monetária

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, em que foi reconhecida como "verdadeira a alegação de que o reclamante laborou em proveito da terceira reclamada e da quarta reclamada ao longo de todo o período contratual, pois não há dúvidas de que tais empresas mantiveram contratos de prestação de serviços com a empregadora do autor". Ficou registrado ser "necessário considerar que o trabalho foi consagrado pela atual Constituição da República como um dos seus princípios fundamentais, um valor social de grande relevância no Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. IV)" , salientando que "no campo do direito do trabalho jamais o beneficiário da atividade laboral pode ficar fora da responsabilidade". E foi consignado, ainda, que, "como decorrência da assunção do risco advindo da opção pela terceirização de determinada atividade, tem-se que os tomadores de serviço devem responder solidariamente em relação a todo o período contratual, sendo irrelevante perquirir se cumpriram o ajuste mantido diretamente com a empresa prestadora de serviços ou verificar o tempo em que efetivamente se beneficiaram da prestação de labor por parte do trabalhador". E concluiu-se por condenar a terceira Reclamada a responder solidariamente pelas verbas trabalhistas deferidas, ao argumento de que tal condenação ocorre "independentemente de qualquer verificação de culpa na fiscalização do contrato pela tomadora de serviços, eis que a solidariedade implica justamente reconhecer ao credor trabalhista (empregado) a faculdade de acionar qualquer das tomadoras que se tenham se beneficiado do seu trabalho, o que é o mínimo dentro da relação capital-trabalho e do risco inerente à atividade representado pelo artigo 2º da CLT já referido". 2. Com efeito, tratando-se de terceirização de serviços lícita entre as Reclamadas, necessário se faz o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, e não a solidária, conforme consagrado na diretriz da Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. Cumpre ressaltar, ainda, que o STF firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, culminando na tese do Tema 725, de observância obrigatória: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional demonstra contrariedade à jurisprudência atual e notória do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da terceira Reclamada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.) e reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, em face dos créditos devidos ao Autor. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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