TSTRR 0010618-28.2024.5.03.0010
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Motorista de aplicativo
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
- Óbice processual
- Descumprimento do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PELO TRT NA FORMA DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 2. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que a decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios fundamentos, esta Corte tem entendimento reiterado sobre a necessidade de que a parte transcreva o trecho da sentença que consubstancie o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, o que não foi observado pela parte. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator