STJREsp 2.215.238
Sucessões: testamento particular escrito por processo mecânico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Testamento particular escrito por processo mecânico
- Confirmação judicial
- Flexibilização excepcional
- Impossibilidade na hipótese
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR PROCESSO MECÂNICO. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. FORMALIDADES DO ART. 1.876, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE LEITURA PERANTE TRÊS TESTEMUNHAS E DE SUBSCRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de confirmação, registro, arquivamento e cumprimento de testamento particular, por inobservância das formalidades legais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível flexibilizar as exigências do art. 1.876, § 2º, do CC para validar testamento particular; (ii) a falta de assinatura de três testemunhas e de leitura do instrumento na presença delas configura vício superável; e (iii) há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de convalidação de vícios formais.
3. As formas testamentárias resguardam a autenticidade e a higidez da última vontade. A mitigação excepcional demanda prova robusta da vontade do testador e justificativa concreta para o descumprimento das formalidades. Ausentes tais balizas, é inviável a confirmação judicial de testamento particular.
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.