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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000160-21.2023.5.17.0131

Inexistência de omissões: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão foi claro e preciso ao esclarecer que o recurso de revista não atendeu ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede o acesso à via extraordinária. 2. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração, os quais não têm aptidão revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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