TSTAg-AIRR 0010260-21.2023.5.03.0003
Análise conjunta: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam sobre adicional de insalubridade e base de cálculo, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice das Súmulas 126 e 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da inicial, de R$ 53.907,13, e da condenação, de R$ 30.000,00, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada uma das Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.239,71 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol da respectiva Parte contrária, devendo a multa da Reclamante ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator