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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100478-43.2021.5.01.0061

Ntervalo intrajornada: extrapolação habitual da jornada de seis horas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. ART. 71, § 4º, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que “os controles de horário e frequência acostados pela ré demonstram que havia a extrapolação habitual da jornada de trabalho de seis horas”, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de “indenização pela supressão do intervalo intrajornada suprimido de uma hora diária, observada a natureza indenizatória, com acréscimo de 50%, na forma do art. 71, §4º, da CLT”. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. A decisão regional, nos termos em que prolatada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a extrapolação habitual da jornada de seis horas de trabalho, é devida a concessão do intervalo mínimo de uma hora. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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