TSTRR 1000435-66.2024.5.02.0702
Concessão do benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento mesmo após a vigência da lei n. 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à comprovação da insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por: a) contrariedade ao item I da Súmula n. 463 do TST; e b) violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, com isenção das custas processuais e a condição suspensiva de exigibilidade relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF; e b) determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator