TSTAg-AIRR 0000682-45.2023.5.06.0231
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Desvio de função
- Horas extras
- Regime 12x36
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de transcedência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS – REGIME 12X36. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO). CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. OJ 324/SBDI-I/TST. SÚMULA 126/TST. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, ainda que o empregado trabalhe em sistema elétrico de consumo, se evidenciado o labor junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). Ocorre que, não obstante a pacificação da jurisprudência consubstanciada na OJ 324/SBDI-I/TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta de reafirmação da OJ 324/SBDI-I/TST foi acolhida, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 25.08.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, convertendo-se no Tema 264 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação da seguinte tese: " É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Na hipótese , consta no acórdão recorrido: " (...) o perito chegou à conclusão de que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, vez que, no exercício da função de eletricista, trabalhava com a rede elétrica energizada da reclamada ". Acrescentou o TRT que: " não merece prosperar a argumentação recursal das reclamadas de que o exercício de suas atividades laborais em sistemas de baixa tensão, ou seja, em sistema elétrico de consumo, afastaria o perigo do trabalho realizado pelo reclamante". Assim, considerando a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que o acórdão recorrido, que manteve a condenação da Parte Ré ao pagamento do adicional de periculosidade ao Obreiro que, no exercício da função de eletricista, trabalhava com rede elétrica da Reclamada, está em conformidade com o Tema 264 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta.