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Jurisprudências

TSTAIRR 0010078-08.2024.5.15.0022

Expedição de ofício: inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da constatação de vício formal consistente na ausência de indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. BANHEIRO COMO ÚNICO LOCAL DISPONIBILIZADO PARA DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A submissão do empregado a ambiente sanitário como espaço destinado ao repouso revela prática incompatível com os postulados mínimos de civilidade e com a tutela constitucional conferida à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, erigidos a fundamentos da República nos arts. 1º, III e IV, da Constituição da República. A ordem jurídica trabalhista não admite que o empregado seja exposto a condições degradantes ou humilhantes no ambiente laboral, sobretudo em contexto que compromete sua integridade psíquica, seu bem-estar e suas condições mínimas de higiene e conforto. A destinação de instalações sanitárias para repouso ou descanso desnatura completamente a finalidade do ambiente e expõe o empregado a situação objetivamente vexatória e degradante. Em recente julgamento conjunto das ADI’s nos 6.050, 6069 e 6082 o STF entendeu que o tabelamento constante do art. 223-G, § 1º, da CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não obstaculizando, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. O estabelecimento de indenização por dano moral no Direito do Trabalho busca salvaguardar direitos da personalidade do empregado, censurando condutas comissivas ou omissivas que tenham causado sofrimento psíquico ou abalo emocional. No caso dos autos, o valor arbitrado pelo dano correspondente mostra-se proporcional à extensão do abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral arbitrado em R$ 8.000 (oito mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em relação ao tema ¿expedição de ofício¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento; em relação ao tema ¿indenização por dano moral¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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