TSTAg-AIRR 0000127-15.2023.5.17.0007
Horas extras: indicação do acórdão regional na integralidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Indicação do acórdão regional na integralidade
- Ausência de indicação do devido prequestionamento
- Supressão do intervalo intrajornada comprovada mediante prova oral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COMPROVADA MEDIANTE PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Consta da decisão agravada que, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, alicerçado na prova oral, concluiu que o autor não usufruía de forma integral o período para repouso e alimentação. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o intervalo intrajornada era integralmente gozado pelo trabalhador, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação dos óbices processuais para o processamento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator