TSTAIRR 0010670-13.2022.5.03.0004
Ausência de comprovação dos depósitos recursais do agravo de instrumento e do recurso de revista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Motivação da dispensa comprovada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do recurso e do agravo de instrumento, não foi juntado qualquer documento relativo ao depósito recursal. Nesse contexto, o referido apelo não merece conhecimento, em razão de sua manifesta deserção. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VALIDADE DO ATO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O cerne da controvérsia recursal é a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ele discricionariamente indicados na resolução contratual, e não à necessidade de motivação para a dispensa do empregado, o que evidencia a ausência de aderência ao Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF no caso concreto. Há registro no acórdão regional de que a Resolução SEPLAG nº 40/2010 foi revogada pela Resolução SEPLAG nº 23/2015, bem como que tais resoluções não possuem natureza jurídica de normas regulamentares típicas, não configurando alteração contratual lesiva típica. Por outro lado, consta, ainda, que a dispensa da parte autora foi motivada “... em razão de não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços, impossibilitando, portanto a sua realocação para um dos nossos contratantes, após sua devolução do Quadro Ferist” e pela necessidade de contenção de custos. Além disso, foi registrado haver comprovação da ciência da agravante sobre todos os atos e das tentativas de realocação da trabalhadora, o que atenderia à necessidade de motivação para a rescisão contratual de que trata o artigo 1º da Resolução SEPLAG nº 23/2015. Assim, com fundamento na teoria dos motivos determinantes, cabia à ré comprovar a motivação de seu ato, ônus do qual se desincumbiu. O exame da tese recursal, em sentido contrário, demanda o reexame dos fatos e das prova no âmbito desta Corte Superior, o que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Decisão regional mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Brasília, 10 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator