TSTAg-AIRR 0011514-39.2019.5.15.0131
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendimento reiterado de que, estando o processo sob o rito sumaríssimo, e tendo o acórdão regional adotado a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1.º, IV, da CLT), para preenchimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é indispensável que a parte, no apelo Revisional, transcreva os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Isso se deve ao fato de que os motivos adotados pelo TRT de origem estão expostos na decisão de primeira instância. Na hipótese, quanto ao tema, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, contudo, tal procedimento não observa a exigência do referido dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, quanto ao tema, consoante consignado na sentença, mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos pelo Regional, “a perícia concluiu que a parte obreira trabalhava exposta a agentes insalubres em grau máximo de 30/01/2017 a 28/08/2018”, sem nada mencionar acerca da utilização de EPIs pela reclamante. Assim, para se chegar à conclusão diversa, como requer a Recorrente, no sentido de que os EPI’s utilizados pela obreira neutralizavam o agente insalubre e afastar a sua condenação ao pagamento do referido adicional em grau máximo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, não havendo se falar em contrariedade à Súmula n.º 80 do TST invocada. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE RECLAMADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Decisão Agravada, que manteve o acórdão regional, proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator