TSTAg-RRAg-Emb 0020652-19.2022.5.04.0232
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 2ª Reclamada, no tema, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Autor em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva precisa e fundamentada. 2. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511-97.2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não restou observado nos autos, uma vez que, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, pretendendo a apuração dos reais valores em liquidação de sentença, sem a limitação ora debatida, o fez de forma genérica. 3. No agravo, o Obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator