Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010338-70.2024.5.18.0291

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS CAUSADORES DE DANO À SAÚDE – LOCAL DE TRABALHO INSALUBRE. Com efeito, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, sob o fundamento de que foi proferida de acordo com o conjunto probatório fático e jurídico constantes dos autos. Constou do acórdão regional trecho do laudo pericial in verbis: “O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou, de forma fundamentada, as condições e dinâmicas de trabalho, periciando devidamente o meio ambiente laboral, concluindo pela presença de agente insalubre, nos termos e conceitos da lei”. Ademais, o TRT registrou que a empresa reclamada não conseguiu desconstituir as conclusões do perito judicial, cuja análise foi realizada por meio de inspeção realizada no próprio local de trabalho da parte reclamante. Nesse contexto, a decisão agravada está em plena conformidade com o entendimento deste Colendo TST. Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O TRT proferiu decisão no sentido de manter o comando sentencial, que arbitrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que observadas as disposições do artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, Tendo em vista que o acórdão foi proferido, com base na complexidade do trabalho e na qualidade técnica da prova produzida, e, portanto, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em reforma. A decisão agravada está em plena conformidade com o entendimento deste TST. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria se reveste de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.