TSTAR 1000831-35.2025.5.00.0000
Violação manifesta à norma jurídica: prova nova
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Prova nova
- Aadc e do adicional de periculosidade
- Improcedência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. PAGAMENTO CUMULADO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A decisão rescindenda está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema n. 15), consolidou o entendimento de que é possível o recebimento cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade. 2. A questão relativa ao direito ao adicional de periculosidade, à luz da controvérsia sobre a validade da Portaria n. 1.565/2015, não foi objeto de manifestação expressa na decisão rescindenda, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, inviabilizando a procedência da ação, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em razão do óbice da Súmula n. 298, I, do TST. 3. As alegações acerca do adicional de periculosidade extrapolam os limites da lide originária, uma vez que a questão analisada se restringiu ao direito de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, de modo que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, por meio do parecer apontado como prova nova, não afetaria o título judicial que se busca desconstituir. Pretensão rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas processuais, na ação rescisória, pela autora, cujo pagamento fica isenta, na forma prevista no artigo 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios, pela parte, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015. Brasília, 28 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator