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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.489

Tráfico de drogas: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Nulidade relativa
  • Ausência de indicação do número do lacre em laudo pericial
  • Necessidade de demonstração de prejuízo concreto
  • Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO LACRE EM LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia, como a ausência de indicação do número do lacre da embalagem do entorpecente ou da ficha de acompanhamento de vestígio, configuram nulidade de natureza relativa, a exigir a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

2. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a decisão se limita a revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu a qualificação jurídica correta a fato já assentado no acórdão recorrido - a ausência de menção a formalidades da prova pericial -, adequando-o à jurisprudência pacífica desta Corte.

3. Agravo regimental im provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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