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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100103-27.2019.5.01.0024

Companhia estadual de águas e esgotos: cedae

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS QUE DEMONSTRARAM A CONCRETA INAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ENTE PÚBLICO APENAS APLICOU MULTA À EMPREGADORA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA. AFIRMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, NAS RAZÕES DE RECURSO, QUE NÃO TEM CRÉDITOS RETIDOS PARA SATISFAZER AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, EMBORA TENHA DECLARADO NOS AUTOS QUE PROMOVIA AS RETENÇÕES DE VALORES. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. Nesse sentido ficou consignado que: " constata-se que os relatórios emitidos pelos gerentes dos citados contratos atestam, em sua grande maioria, que os fatos que fundamentaram a aplicação da penalidade de multa à primeira reclamada não se relacionam com o descumprimento da legislação trabalhista, mas, tão somente, com irregularidades atinentes ao serviço contratado pela segunda reclamada. Em apenas um deles há o registro de que foi verificado o inadimplemento da empregadora em relação ao auxílio-transporte e ao auxílio-alimentação e, mesmo assim, somente a partir de um movimento de greve iniciado pelos trabalhadores. (....) Saliento que, embora afirme a segunda reclamada que promoveu a retenção de valores devidos à primeira reclamada em decorrência do inadimplemento de suas obrigações contratuais, esclarece a tomadora dos serviços, nas razões recursais, que não detém mais qualquer crédito que pudesse ser utilizado para o solvimento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços". O quadro descrito pela Corte regional demonstra no campo probatório a " efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Isso porque há registros nos autos da concreta inação do ente público, que apenas aplicou a penalidade de multa à empregadora, após a deflagração de movimento grevista. Ademais, o próprio ente público afirma, nas razões de recurso, que não tem créditos retidos para satisfazer as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, embora tenha declarado nos autos que promovia as retenções de valores. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgados do STF . Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Preparo / Deserção; Ente Público

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