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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1226-69.2020.5.12.0005

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição da íntegra do acórdão recorrido
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  BASE DE CÁLCULO  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. A matéria em debate diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde. No caso dos autos, o TRT entendeu que "com fulcro no princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a norma geral. Destarte, aplica-se a Lei 11.350/06, que disciplina a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.". Ou seja, determinou que o adicional de insalubridade da reclamante, agente comunitário de saúde, seja calculado sobre o seu salário-base, de acordo com o art. 9º-A, § 3º da Lei nº 13.350/06. Conforme se constata da decisão recorrida, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Competência; Base de Cálculo

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