Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010543-45.2022.5.03.0014

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a tese alusiva à obrigatoriedade de arquivo e registro das normas coletivas no Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Registra-se que a parte não renovou o tema dentre as matérias de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA LIBERDADE SINDICAL DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Quanto aos temas não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ apenas para reconhecer a transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.