TSTAIRR 0100208-14.2023.5.01.0040
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Entidade beneficente
- Não comprovação da natureza filantrópica
- Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - A controvérsia cinge-se à comprovação da reclamada acerca de sua qualidade de entidade filantrópica por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, por haver considerado a não comprovação da sua natureza filantrópica. 3 - No caso, a Corte Regional entendeu que o deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não indica a natureza filantrópica da entidade, à luz do art. 899, § 10º, da CLT. 4 - As hipóteses de cabimento do recurso de revista nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo são mais restritas e correspondem à violação direta à Constituição Federal, à contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, o que inocorreu na espécie. Incidência do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora