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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000770-02.2024.5.14.0401

Nulidade do acórdão por violação da reserva de plenário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por violação da reserva de plenário
  • Submissão ao regime de precatórios
  • Competência da justiça do trabalho
  • Transposição do regime jurídico
  • Prescrição do FGTS
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E INDISCRIMINADA DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: “nulidade do acórdão por violação da reserva de plenário, submissão ao regime de precatórios, competência da justiça do trabalho, transposição do regime jurídico e prescrição do FGTS”. 3. A transcrição integral do teor do acórdão, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes da SbDI-I do TST. 4. Ademais, a parte recorrente transcreveu, de forma indiscriminada, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos a temas diversos, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada, requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 5. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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