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Jurisprudências

TSTAIRR 0000619-09.2023.5.14.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: índice de correção monetária

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Índice de correção monetária
  • ADC nº 58/DF
  • Índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis
  • Indenização por danos morais
  • Que abrange tanto juros quanto correção monetária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange à condenação em indenização por dano moral, que a SDI-1 do TST, em julgado recente, superou o entendimento de que a atualização da indenização deve considerar o contido na Súmula/TST nº 439 c/c com a tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’s n° 58 e 59. Com efeito, ao julgar o E-RR-202-65.2011.5.04.0030, aquele Órgão firmou a tese de que, com o estabelecimento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que afastou o uso do art. 883 da CLT como base legal para o cálculo de juros de mora na Justiça do Trabalho, passa a ser aplicada a taxa SELIC – que abrange tanto juros quanto correção monetária – a partir da data de ingresso da ação nesta jurisdição especializada. Dessa feita, é de rigor a aplicação imediata do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 58/DF) e do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 para todas as verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, inclusive para a indenização por dano moral, ressaltando-se que, para esta verba, a atualização é feita apenas a partir da distribuição da ação. Precedentes. Registre-se, ainda, que a sentença adotou os parâmetros de atualização do crédito trabalhista definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, pelo que merece ser mantida a decisão regional. Assim, a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ao entendimento fixado pela SBDI-1/TST, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333 desta Corte, bem como do artigo 896, § 7º, da CLT, ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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