TSTAg-RRAg 1000456-28.2017.5.02.0010
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços
- Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos da exceção do item 3 da decisão do STF supratranscrita, que responsabiliza a tomadora dos serviços, integrante da administração pública indireta, quando negligencia ela a responsabilidade de "garantir as condições de segurança, [...] dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Na situação em tela, embora haja tese acerca do ônus da prova, também há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente no acórdão regional, acerca da condenação em danos morais – ausência de fornecimento de colete de proteção, no seguinte sentido: "A testemunha do reclamante que com ele trabalhou na mesma escala, comprovou que ambos não usavam nenhum colete à prova de balas, nem o dissimulado nem o social, visto que apesar da reclamada fornecer o colete ostensivo e operacional, com bolsos e velcros, estes eram inviáveis de se utilizar debaixo da camisa social, pois o cliente exigia discrição e o colete dissimulado nunca foi fornecido. Relembro que o autor era vigilante pessoal e trabalhava armado, o que o coloca em uma situação permanente de risco. E, trabalhar armado sem a proteção de um colete à prova de balas adequado para sua segurança o expõe a risco de vida, o que tornava sua jornada mais estressante do que já era normalmente. Claro está que a falta de proteção ideal expôs o reclamante a um constante estado de alerta e insegurança, o que equivale a concluir que o mesmo trabalhava sob intensa pressão e preocupação. Caso se envolvesse em uma troca de tiros, o autor estaria totalmente desprotegido, o que é mais um fator de estresse desnecessário, em sua atividade já naturalmente perigosa.". Configurada, assim, a negligência da Petrobras. Logo, em face da comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos da exceção do item 3 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento da Petrobras; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da Petrobras.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Ente Público