TSTAg-AIRR 0100759-37.2022.5.01.0037
Incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos
- Implemento da condição antes da reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 333 DO TST E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, verificou-se que o TRT de origem adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o implemento dos requisitos para incorporação da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, se aplica ao caso a diretriz do item I da Súmula 372 do TST. Destaca-se que esta Corte Superior, em casos semelhantes, tem entendido que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 468 da CLT, em observância aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Confirmada a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator