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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101517-58.2017.5.01.0015

Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Gratificação de férias
  • Apelo que não impugna os óbices erigidos na decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica "per relationem", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade no sentido de que: i) a prestação jurisdicional ocorreu de forma completa e satisfatória não se constatando violação de nenhum dos dispositivos indicados na Súmula n. 459 do TST; ii) a aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador; e iii) a questão da gratificação de férias foi solucionada a partir da mera interpretação dos dispositivos legais pertinentes 3. Não obstante, nas razões do agravo, a ré limitou-se a afirmar que “as violações apontadas no Recurso de Revista, repisadas no Agravo de Instrumento, deixaram de ser enfrentadas em toda a sua essência”, sem sequer identificar os temas recursais correlacionados. 4. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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