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Jurisprudências

TSTRR 21111-25.2019.5.04.0006

I  agravo: intervalo intrajornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I  agravo
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Pagamento da integralidade da hora e de reflexos
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • II  agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que como o contrato de trabalho foi extinto em 2019 e iniciou-se em 2016, as alterações introduzidas à CLT pela Lei n.º 13.467/2017 a partir de 11/11/2017 relativamente a direito material não se aplica ao contrato em exame. Logo, a v. decisão regional acresceu a condenação o pagamento como extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com reflexos durante todo o contrato de trabalho, quando realizada a jornada extraordinária e, também, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, condenou a empresa ré ao pagamento de uma hora, e não só do período faltante para completar a hora, com reflexos, durante todo o período do contrato de trabalho. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o art. 384 da CLT foi revogado e o art. 71, § 4º, da CLT passou a ter nova redação. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Ante a possível violação dos artigos 71, § 4º, 384, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que como o contrato de trabalho foi extinto em 2019 e iniciou-se em 2016, as alterações introduzidas à CLT pela Lei n.º 13.467/2017 a partir de 11/11/2017 relativamente a direito material não se aplica ao contrato em exame. Logo, a v. decisão regional acresceu a condenação o pagamento como extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com reflexos durante todo o contrato de trabalho, quando realizada a jornada extraordinária e, também, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, condenou a empresa ré ao pagamento de uma hora, e não só do período faltante para completar a hora, com reflexos, durante todo o período do contrato de trabalho. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora teve vigência no período anterior e posterior a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (19/7/2016 a 11/9/2019). 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Ademais, a Lei n.º 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 71, § 4º, 384, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que no período de 11/11/2017 até 11/9/2019 (data da dispensa) é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada e excluir a condenação do pagamento de 15 minutos extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos, referente ao período de 11/11/2017 a 11/9/2019. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Folha Individual de Presença; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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