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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001024-16.2019.5.20.0002

Mantidos os fundamentos da decisão agravada: descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, i da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado, a parte recorrente limitou-se a transcrever, à fl. 174, apenas um parágrafo do acórdão regional, no qual se registra que, nesta Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, fundamenta-se no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da adoção da teoria menor ou objetiva, de modo que a responsabilização dos administradores prescinde da comprovação de abuso. Todavia, não houve a transcrição dos demais fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, providência indispensável para viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos deduzidos no recurso. Nesse contexto, a ausência de transcrição da totalidade dos fundamentos do acórdão regional evidencia o descumprimento de ônus processual da parte recorrente, o que inviabiliza o adequado exame da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, embora o Agravante sustente ter observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que a transcrição realizada não abrange a integralidade das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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