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Jurisprudências

TSTRRAg 1001621-49.2018.5.02.0601

I  preliminarmente: requerimentos formulados pelas reclamadas

  • Direito do Trabalho
  • I  preliminarmente
  • Requerimentos formulados pelas reclamadas
  • Substabelecimentos
  • II  agravo de instrumento
  • III  recurso de revista da reclamante
  • Reversão da justa causa em juízo

Ementa

I  PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELAS RECLAMADAS. SUBSTABELECIMENTOS. As reclamadas informam, por meio das petições de n.º 220927/2023-9 (fls. 1.002/1.004), e 221581/2023-9 (fls. 1.006/1.007), o substabelecimento sem reservas, requerendo a exclusão de seus antigos patronos dos registros do processo. Deferem-se os requerimentos, devendo a Secretaria da 2.ª Turma proceder aos registros necessários, com a inclusão dos novos patronos. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. Em relação à alegação de divergência jurisprudencial quanto às horas extras, os arestos não servem para comprovação de divergência por não observarem o requisito da especificidade previsto na Súmula 296 do TST, pois a situação fática narrada nos referidos julgados diverge daquela descrita no acórdão recorrido. No que tange à alegação de violação a dispositivos de lei, quanto ao tema horas extras  intervalar, para se acolherem as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema devolução de descontos, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que constitui óbice ao trânsito do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, para se acolher a alegação recursal de que "o instrumento normativo carreado aos autos pelo próprio recorrido facultou a oposição de desconto, direito do qual o recorrido não se valeu ", seria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, relativamente ao tema reversão da justa causa, a pretensão da reclamada esbarra mais uma vez no óbice da Súmula 126/TST, porquanto a questão versa sobre fatos e provas, o que é vedado à análise desta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da penalidade pecuniária prevista no art. 477, § 8º, da CLT, com fundamento de que o reconhecimento em juízo de diferenças das parcelas rescisórias não enseja o pagamento de multa. Contudo , o caso dos autos trata de pretensão relativa à aplicação da referida penalidade na situação de reversão da justa causa judicialmente. Nesse contexto, o entendimento prevalecente neste Tribunal Superior é de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa disposta no referido dispositivo consolidado. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir os requerimentos formulados pelas reclamadas quanto aos registros dos autos; II - negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada; e III - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 477, § 8.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a segunda reclamada ao pagamento da multa prevista no aludido dispositivo da CLT (art. 477, § 8.º). Mantido o valor da condenação e das custas.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Desconto Assistencial

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