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Jurisprudências

TSTRR 0002136-37.2017.5.05.0251

Responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da 3ª reclamada, afirmando que “A 3ª Reclamada não pode ser considerada dona da obra, nos termos previstos na OJ 191. Isto porque ela não firmou com a 1ª Demandada um contrato de empreitada de obra certa de construção civil.” e que “o objeto da relação havida entre as Reclamadas na pode ser considerado uma "obra certa de construção civil"(...)”. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, para se acolherem as alegações recursais da 3ª reclamada, no sentido de que celebrou contrato de empreitada para obra certa com a 1ª reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC, em relação à prova da prestação de serviços em favor da recorrente, pois consta no acórdão do TRT que “É incontroverso que o Demandante disponibilizou a sua mão-de-obra em seu favor as Rés, por força de contrato de prestação de serviços havido entre as Reclamadas.”. Os arestos colacionados não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, por não observarem o requisito da especificidade, o que encontra óbice na Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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