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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001298-50.2021.5.02.0080

Deferimento de pedido para julgamento em sessão presencial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL SEM NOVA INTIMAÇÃO. Ainda que não houvesse a possibilidade de sustentação oral, a teor do art. 161, § 5º, III e IV, do Regimento Interno desta Corte, em razão de se tratar de julgamento de Agravo Interno interposto contra Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Ag-AIRR), verifica-se a violação ao direito da parte de ver assegurado o julgamento em sessão presencial, com prévia intimação, conforme já havia sido requerido e deferido. Por tal razão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para determinar a reautuação do processo na fase processual anterior e sua reinclusão em sessão para julgamento presencial, com nova intimação. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, dando-lhe efeito modificativo, declarar a nulidade do julgamento do processo em pauta virtual e determinar a sua reautuação na fase processual anterior e reinclusão em pauta para julgamento presencial, com nova intimação.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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