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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002028-57.2015.5.07.0013

Auto de infração lavrado fora do prazo legal e do local da inspeção

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Auto de infração lavrado fora do prazo legal e do local da inspeção
  • Validade
  • Autuação fiscal pela modalidade mista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA DAEAH BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE REVESTIMENTO REFRATARIO E ESFRIAMENTO DE ALTOS-FORNOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL E DO LOCAL DA INSPEÇÃO. VALIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL PELA MODALIDADE MISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de fiscalização na modalidade mista, como na situação em comento, é possível que o auto de infração seja lavrado fora do estabelecimento e sem o cumprimento do prazo previsto, sem que disso decorra qualquer nulidade ou violação. Ademais, no que diz respeito ao descumprimento do prazo de 24 horas para a lavratura dos autos de infração, registre-se que este Tribunal Superior tem o entendimento de que se trata de mera irregularidade administrativa, não importando em nulidade do auto de infração. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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