TSTAIRR 0000416-27.2023.5.05.0121
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando) não comprovada
- Impossibilidade de condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de condenação subsidiária do ente público em razão da ausência de comprovação de efetivo comportamento negligente do ente público em relação ao seu dever fiscalizatório, encontrando-se, a decisão, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). 4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado não haver, nos autos, provas produzidas pelo reclamante de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual ou de que o mesmo tenha se mantido inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada descumpria suas obrigações trabalhistas, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de condenação subsidiária da Administração Pública. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora