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Jurisprudências

STJAREsp 3.229.458

Negativa de prestação jurisdicional: inexistente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistente
  • Honorários advocatícios
  • Denunciação da lide
  • Princípio da causalidade
  • Fixação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência da lide secundária e que o valor elevado do proveito econômico e/ou valor da causa não autorizam a adoção do critério de equidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

3. Esta Corte Superior possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios pelo denunciante ao denunciado quando a lide principal é julgada improcedente.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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