STJAgRg no REsp 2.126.293
Assédio sexual: ausência de intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Assédio sexual
- Ausência de intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE INTUITO DE OBTER VANTAGEM OU FAVORECIMENTO SEXUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou denúncia contra magistrado federal por entender que as condutas narradas, embora constrangedoras, não configuraram o crime de assédio sexual previsto no art. 216-A do Código Penal, por ausência de demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja o "intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia pela suposta prática do crime de assédio sexual pode ser revertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que, embora as condutas narradas sejam constrangedoras e reprováveis, não há elementos que indiquem a presença do dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, indispensável para a configuração do crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal.
5. A análise do conjunto probatório para verificar a existência do dolo específico exigido pelo tipo penal demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas para verificar a existência de dolo específico é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 216-A; CPP, arts. 41 e 395; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024.
Tese
1. O reexame de fatos e provas para verificar a existência de dolo específico é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.