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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.202.921

CONCURSO DE circunstâncias AGRAVANTES E ATENUANTES

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • CONCURSO DE circunstâncias AGRAVANTES E ATENUANTES
  • Confissão e promessa de recompensa
  • Igualmente preponderantes

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. CONCURSO DE circunstâncias AGRAVANTES E ATENUANTES. CONFISSÃO e PROMESSA DE RECOMPENSA. IGUALMENTE PREPONDERANTES. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por entender que as circunstâncias da confissão e da promessa de recompensa são igualmente preponderantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão confissão deve preponderar em relação à agravante genérica prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante à agravante da promessa de recompensa, já que a confissão se refere à personalidade do agente e a promessa de paga se enquadra nos motivos do crime. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é igualmente preponderante à agravante da promessa de recompensa, devendo ser compensadas integralmente."

Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 62, inciso IV; 65, inciso III, alínea "d"; e 67.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 268.165/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016; STJ, HC 318.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016 .

Tese

"1. A confissão espontânea é igualmente preponderante à agravante da promessa de recompensa, devendo ser compensadas integralmente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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