TSTAg-AIRR 0010698-82.2022.5.15.0024
Turno ininterrupto de revezamento: prorrogação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Prorrogação
- Acordo coletivo
- Validade
- Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO - ACORDO COLETIVO – VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, no qual foi aplicado o óbice processual da Súmula 297 do TST, limitando-se a reproduzir as razões de mérito do apelo. Agravo de que não se conhece. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. 1. Esta Corte Superior, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 2. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que inviabiliza o presente recurso, na forma do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema "Turno Ininterrupto ¿ Acordo Coletivo"; II ¿ conhecer do agravo quanto ao tema "Limitação da Condenação ¿ Valores da Inicial" e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator