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Jurisprudências

TSTAg-AR 0010052-40.2017.5.00.0000

Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
  • Erro de alvo
  • Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
  • Item III da súmula 192 do TST
  • Inviabilidade de intimação para emendar a petição inicial
  • Preclusão pro judicato ou decisão surpresa

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA DO TST SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. A indicação, como decisão rescindenda, de acórdão de Turma que foi substituído por acórdão da SDI-I deste Tribunal caracteriza erro de alvo inviável de ser sanado sob a égide do CPC de 1973, resultando na impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devem ser aferidos de ofício a qualquer momento, por se tratarem de matéria de ordem pública, não se constatando a ocorrência de preclusão pro judicato. Essa conclusão não se caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da IN-39/2016. Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. Julgada a ação rescisória, fica prejudicado o exame do agravo. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AO RÉU. Nos termos dos arts. 974 do CPC (art. 494 do CPC de 1973) e 5º da IN 31/2007 do TST, sendo a ação rescisória julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade de votos, o valor do depósito prévio será revertido ao réu. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição do desenvolvimento válido e regular do processo, equivalente à declaração de inadmissibilidade da ação. Tendo o réu comparecido a juízo e apresentado contestação e contraminuta ao agravo, deve ser determinada a reversão da importância do depósito prévio em seu favor. Precedentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, e 267, inc. I, do CPC de 1973, julgando prejudicado o agravo interposto pela autora. Condena-se a autora ao pagamento de custas no importe de R$ 376,86, equivalentes a 2% sobre o valor dado à causa, de R$ 18.843,42, bem como ao pagamento de honorários aos advogados do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (item IV da Súmula 291 desta Corte e § 2º do art. 85 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, reverta-se ao réu o depósito prévio efetuado nestes autos. Brasília, 10 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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