TSTAIRR 1001253-82.2019.5.02.0317
Dobra de férias: cancelamento da súmula nº 450 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Dobra de férias
- Cancelamento da súmula nº 450 do TST
- Julgamento da ADPF nº 501 pelo STF
- Férias
- Gratificação de Férias
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, invalidando todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao afastar a condenação do empregador, registrando que " a decisão na presente demanda teve seu trânsito em data posterior à decisão da ADPF 501 ", está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF e por esta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Férias; Gratificação de Férias; Multa por ED Protelatórios