TSTRR-ED-Ag-AIRR 594-94.2016.5.10.0019
Execução: omissão configurada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Execução
- Omissão configurada
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- II –agravo em agravo de instrumetno em recurso de revista
- III –agravo de instrumento em recurso de revista
- Em que reconheceu a submissão da empresa ao regime dos precatórios
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Constatada a omissão do acórdão embargado, já que não houve apreciação da questão relacionada com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sob o enfoque do aresto do julgamento do RE 599.628, proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 100 da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 100 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1 –Em sede de repercussão geral, no julgamento do RE - 599.628, Tema 253, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as " Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." 2 - Seguindo o mesmo raciocínio, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 16/5/2023, o Tribunal Pleno desta Corte firmou o entendimento de que empresa pública prestadora de serviços públicos, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, não se submete integralmente ao regime das empresas privadas, devendo ser observadas as prerrogativas da Fazenda Pública no tocante ao regime de precatórios e à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais. 3 - É induvidoso que a executada reveste-se de tais predicados, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal assim reconhecido no julgamento da ADPF 949 - em que reconheceu a submissão da empresa ao regime dos precatórios. Nesses termos, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, para determinar que a execução se processe pela sistemática de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da executada, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo; II) por unanimidade, conhecer do agravo da executada, quanto ao tema "EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", por possível violação do art. 100 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", por possível violação do art. 100 da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da executada, quanto ao tema "EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", por violação do art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a execução se processe pela sistemática de precatórios.
Indexação
Horas Extras; Fase de Execução