STJAgRg no REsp 2.163.850
Desclassificação de calúnia para difamação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Desclassificação de calúnia para difamação
Ementa
Direito Penal. Agravo r egimental. Desclassificação de calúnia para difamação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. O acórdão recorrido desclassificou o crime de calúnia para o delito de difamação, aplicou a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal e rejeitou alegações de nulidade processual, perempção e ausência de dolo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória gera nulidade processual; e (ii) saber se a desclassificação do crime de calúnia para difamação e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foram adequadas.
III. Razões de decidir
4. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A desclassificação do crime de calúnia para difamação foi fundamentada na ausência de ânimo de imputar fato criminoso, restando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público.
6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foi correta, pois ficou comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.
7. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que se verificou no caso.
8. A revisão do conjunto fático-probatório para reavaliar a fundamentação da condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.
2. A desclassificação do crime de calúnia para difamação é válida quando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público, sem imputação de fato criminoso.
3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal é correta quando comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.
4. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo.
Tese
1. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.
2. A desclassificação do crime de calúnia para difamação é válida quando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público, sem imputação de fato criminoso.
3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal é correta quando comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.
4. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.