Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 1167-86.2021.5.06.0143

Ausência de dialética recursal: irregularidade formal

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
  • Sem oposição, não há antítese
  • Sem antítese, não há dialética
  • Alega violação ao direito à ampla defesa e ao princípio da legalidade

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da parte reclamada, sob a justificativa de que os paradigmas indicados eram imprestáveis ou inespecíficos ao confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT, e de que não haveria contrariedade à Súmula nº 248 do TST, pois o caso em exame não trata de reclassificação ou descaracterização da insalubridade e não é possível o conhecimento de embargos com base em contrariedade por analogia. IV . Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Limita-se a argumentar que a matéria relativa ao recebimento do adicional de insalubridade por empregado que não mais exerce atividade externa não está pacificada no âmbito do TST e, portanto, possui transcendência e repercussão geral. Alega violação ao direito à ampla defesa e ao princípio da legalidade. Discorre, também, sobre o princípio da irredutibilidade salarial e sobre as condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários para o percebimento da Gratificação de Atividade Especial. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII . Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Gratificação; Adicional de Risco

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.